Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001840-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0001840-19.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Requerido(s): SANDRA REGINA CRUVINEL CLOVIS FELICIO I - Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois “a documentação apresentada, além de atualizada, demonstra não só a deficitária situação econômico-financeira, mas também todo o prejuízo acumulado ao longo dos anos (balanços anuais e relatórios contábeis), sendo suficientemente hábeis a garantir à COHAB-LD os benefícios da justiça gratuita” (REsp, fls. 18). Apontou também ofensa à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. II - Inicialmente, no que se refere à indicação de ofensa a enunciado sumular, vale ressaltar que “Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes” (AgInt no REsp 2098711 / SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 10/02/2025). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Acórdão mov. 34.1, fls. 3/4): “Na hipótese dos autos, é possível verificar dos balanços contábeis juntados a alta movimentação financeira da Agravante, que, embora aponte resultados negativos por um lado, por outro também demonstram significativo patrimônio líquido positivo. (...) Digno de atenção, ainda, que a Agravante é uma sociedade de economia mista, e como tem a Prefeitura Municipal de Londrina como acionista controladora, conta com seus aportes para auxiliar nas despesas[1], assim, evidente que o pagamento das custas e despesas processuais não impactará significativa e negativamente na sua atividade. Ademais, vale destacar o fato de que a Agravante já é beneficiária de uma redução de 50% das custas processuais, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual n. 6.888/1977[2], não se justificando, por isso, que lhe sejam concedidos benefícios que ultrapassem aqueles que legalmente já lhe foram conferidos”. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas, concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025. Sem os destaques no original). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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