SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001840-19.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001840-19.2026.8.16.0000

Recurso: 0001840-19.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
Requerido(s): SANDRA REGINA CRUVINEL
CLOVIS FELICIO
I -
Companhia de Habitação de Londrina - Cohab LD interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois “a
documentação apresentada, além de atualizada, demonstra não só a deficitária situação
econômico-financeira, mas também todo o prejuízo acumulado ao longo dos anos (balanços
anuais e relatórios contábeis), sendo suficientemente hábeis a garantir à COHAB-LD os
benefícios da justiça gratuita” (REsp, fls. 18). Apontou também ofensa à Súmula 481 do
Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II -
Inicialmente, no que se refere à indicação de ofensa a enunciado sumular, vale ressaltar que
“Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim,
incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
Precedentes” (AgInt no REsp 2098711 / SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda
Turma, DJe 10/02/2025).
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Acórdão mov. 34.1, fls. 3/4):
“Na hipótese dos autos, é possível verificar dos balanços contábeis juntados a alta
movimentação financeira da Agravante, que, embora aponte resultados negativos por um
lado, por outro também demonstram significativo patrimônio líquido positivo. (...) Digno de
atenção, ainda, que a Agravante é uma sociedade de economia mista, e como tem a
Prefeitura Municipal de Londrina como acionista controladora, conta com seus aportes para
auxiliar nas despesas[1], assim, evidente que o pagamento das custas e despesas
processuais não impactará significativa e negativamente na sua atividade. Ademais, vale
destacar o fato de que a Agravante já é beneficiária de uma redução de 50% das custas
processuais, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual n. 6.888/1977[2], não
se justificando, por isso, que lhe sejam concedidos benefícios que ultrapassem aqueles que
legalmente já lhe foram conferidos”.
Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça,
pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. Nesse
sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão
que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento
do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem concluiu
pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa
jurídica com base na análise dos documentos contábeis apresentados. II.
Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a
concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica pode ser deferida
sem a comprovação de hipossuficiência financeira, considerando as
circunstâncias ponderadas, além dos documentos contábeis, sem a necessidade
de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A concessão do benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência,
conforme a Súmula n. 481 do STJ. 5. A Corte de origem, ao analisar as provas,
concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência
financeira da agravante. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ. V. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de
julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica exige a comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Quando a
corte de origem, ao analisar as provas, conclui pela inexistência de
elementos que comprovem a hipossuficiência financeira da parte, a
modificação dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de
4/7/2025. Sem os destaques no original).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, “É pacífico o entendimento desta Corte
superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado
como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.688.098/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20